Quaderns de Psicologia | 2026, Vol. 28, Nro. 1, e2221 | ISSN: 0211-3481 |

https://doi.org/10.5565/rev/qpsicologia.2221

Stalking no Interior do Estado de São Paulo: Prevalência após a Promulgação da Lei 14.132/2021

Stalking in the Interior of São Paulo State: Prevalence After Law No. 14.132/2021

Milaidy Müller Rossi

Universidade Federal de São Carlos

RESUMO

O termo stalking tem sido utilizado para caracterizar atos de perseguição que geram desconforto ou medo na vítima. Os comportamentos mais frequentemente mencionados como formas de perseguição incluem uma combinação de comunicação insistente, aproximação inoportuna e vigilância constante. O presente estudo teve por objetivo mensurar as notificações de crimes de stalking documentadas nos Registros Digitais de Ocorrências feitos em delegacias localizadas no interior do estado de São Paulo, no período de 2021 até agosto de 2024, e identificar a distribuição desses casos ao longo dos dias da semana. Verificou-se elevados índices de stalking, sendo que esse tipo de comportamento ocorre com mais frequência nos finais de semana, principalmente aos domingos. Isso sugere uma relação com hábitos sociais que favorecem tentativas de contato ou aproximação com a vítima. Com base nos achados, nota-se a importância de desenvolver estratégias de prevenção com o intuito de impedir que esse tipo de violência ocorra.

Palavras-chave: Perseguição; Medo; Violência; Notificação

ABSTRACT

The term stalking has been used to describe acts of persistent pursuit that cause discomfort or fear in the victim. The behaviors most frequently cited as forms of stalking include a combination of intrusive communication, unwanted proximity, and constant surveillance. The present study aimed to measure the reports of stalking crimes documented in Digital Police Reports filed at police stations located in the interior of the state of São Paulo, between 2021 and August 2024, and to identify the distribution of these cases across the days of the week. High rates of stalking were observed, with such behavior occurring more frequently on weekends, particularly on Sundays. This finding suggests a possible relationship with social routines that may facilitate attempts at contact or proximity with the victim. Based on these results, the need to develop preventive strategies to inhibit the occurrence of this form of violence becomes evident.

Keywords: Stalking; Fear; Violence; Reporting

INTRODUÇÃO

O termo stalking surgiu pela primeira vez por volta da metade dos anos 70. No entanto, em 1838, o psiquiatra francês Jean-Étienne Dominique Esquirol já havia cunhado o termo “erotomania” ao descrever um caso que envolvia elementos de perseguição. Esquirol relatou a história de um homem de 36 anos, com tendência à depressão, que se apaixona obsessivamente por uma atriz. Ele fez inúmeras tentativas de se aproximar dela, perseguindo-a constantemente, esperando do lado de fora de sua casa e do teatro onde ela se apresentava. Apesar das declarações firmes da atriz, do marido dela e de seus colegas, e até mesmo após ter sido agredido por homens que tentaram protegê-la, o perseguidor não desistiu. Ele seguiu a atriz em todos os lugares públicos e até mesmo quando ela deixou o país em que residia (Woźniakowska, 2018).

A mídia e a cultura popular começaram a explorar o fenômeno do stalking nos anos 1980. Antes disso, embora o stalking já tivesse impactado a vida de celebridades e pessoas comuns, ele não era amplamente reconhecido pelo público nem regulamentado por leis na maioria dos países (Woźniakowska, 2018). A morte de John Lennon foi o primeiro evento que trouxe à tona a discussão sobre o stalking. Em 1980, o ex-Beatle foi assassinado a tiros por Mark Chapman, um homem obcecado pelo artista. Esse evento provocou um debate sobre os perigos inerentes ao status de celebridade e como a linha entre admiração e ódio pode se tornar perigosamente tênue (Harvey, 2002). Associado a esse fator, o stalking passou a ser um tema recorrente em filmes, documentários, programas de rádio e TV, além de aparecer em revistas, livros e, com os serviços culturais-digitais, esse conteúdo se concentra em plataformas de serviço de streaming de séries (Woźniakowska, 2018).

Embora haja algumas divergências sobre a definição exata do stalking, alguns estudos citam que o seu ato pode ser descrito como dois ou mais episódios de comunicação, contato ou outros comportamentos repetitivos e indesejados que provocam intenso sofrimento emocional e/ou medo pela segurança da vítima ou de terceiros (Korkodeilou, 2017; Van Der Aa, 2017). Esse comportamento é geralmente impulsionado por uma obsessão ou fixação com a vítima. O indivíduo, de forma intencional ou imprudente, faz com que a vítima sinta medo ou se preocupe com sua própria segurança ou a de outras pessoas (Monckton-Smith et al., 2017).

Em concordância com o exposto anteriormente, Felipe Ambrosio e Paola Kmiecik (2023) descrevem que o stalking é caracterizado por uma perseguição constante e persistente. Essa forma de violência envolve o perseguidor invadindo repetidamente a vida pessoal da vítima. Por sua vez, esse comportamento poderá comprometer a privacidade ou gerar um medo tão intenso que acaba limitando sua liberdade. Dagmara Woźniakowska (2018) acrescenta os horizontes explicativos do stalking ao especificar que esse padrão de comportamento resulta em uma violação grave e injustificada da privacidade da vítima. Por “violação grave da privacidade”, entende-se uma série de atitudes indesejadas, como tentativas de contato (direto ou por intermédio de terceiros), envio de cartas ou e-mails, ligações incessantes, aproximação do círculo social da pessoa, segui-la e monitorá-la de outras maneiras (por exemplo, através de aplicativos eletrônicos), esperar do lado de fora de sua residência, local de trabalho ou escola, frequentar lugares onde a vítima está ou provavelmente estará, enviar flores ou presentes, invadir sua casa e roubar seus pertences.

Em casos extremos, há episódios de stalking associados a outras práticas de delitos, como cometer violência sexual ou até feminicídio. O risco de danos extremos é maior quando a vítima é uma mulher, especialmente no contexto de um relacionamento íntimo (Boen e Lopes, 2019). Portanto, vale destacar que essa prática não se restringe à perseguição sofrida por celebridades, sendo frequente entre ex-parceiros íntimos.

A existência de uma situação de risco nos casos de práticas de stalking, conforme destacado por Woźniakowska (2018), configura-se como uma “ameaça aos bens pessoais” da vítima. Essa ameaça se manifesta por meio de atos maliciosos ou extremamente perigosos, direcionados tanto à vítima quanto a indivíduos de sua rede de relacionamentos, como familiares e amigos. Entre as ações identificadas, destacam-se práticas difamatórias, que incluem a disseminação de informações falsas e boatos, seja verbalmente ou por meio de redes sociais. Além disso, observa-se o assédio a familiares e amigos da vítima, bem como a ocorrência de agressões, que podem assumir formas verbais, físicas ou sexuais. Tais comportamentos não apenas colocam a vítima em situação de vulnerabilidade, mas também ampliam o impacto do stalking para seu entorno social, reforçando a gravidade e a complexidade desse fenômeno.

Apesar das definições abrangentes do stalking apresentadas até aqui, o que se depara no cenário atual é a divergência de estados e países quanto aos comportamentos que caracterizam o stalking. As controvérsias estão presentes especialmente no nível de ameaças ou medo exigido e na frequência dos incidentes (Borges e Dell’Aglio, 2020; Quinn-Evans et al., 2021). Embora o medo seja frequentemente considerado um elemento essencial na definição do stalking, sua natureza subjetiva e as diferentes reações individuais geram um debate contínuo. A subjetividade envolvida na perseguição e a falta de consenso sobre o papel do medo tornam difícil estabelecer uma definição unificada (Hauch e Elklit, 2023). O stalking é um fenômeno que, à primeira vista, parece complicado de definir, seja sob a ótica popular, jurídica ou científica. Embora diferentes perspectivas possam destacar nuances distintas, é possível traçar pontos de aproximação: trata-se de uma série de comportamentos repetitivos e intrusivos, caracterizados por vigilância e controle indesejados, bem como pela busca forçada de contato e comunicação por parte do autor, o que resulta em medo na vítima (Quinn-Evans et al., 2021).

Oportuno destacar que o fenômeno do stalking tem sido objeto de pesquisa e análise como um problema social. Estudos mostram que os perseguidores utilizam uma variedade de estratégias para cometer esse crime, muitas vezes recorrendo a diferentes tecnologias para concretizar essa forma de violência (Borges e Dell’Aglio, 2020). No Brasil, essa prática foi criminalizada recentemente, em 2021, com a promulgação da Lei 14.132/21, que introduziu o artigo 147-A no Código Penal (Lai, 2021). Nesse ponto, nota-se que, apesar do stalking estar presente na sociedade há décadas, a sua criminalização é recente. Assim, os estudos sobre o tema marcam questões do passado que ainda permanecem atuais. Em vista disso, o objetivo do presente estudo foi mensurar as notificações de crimes de stalking documentadas nos Registros Digitais de Ocorrências feitos em delegacias localizadas no interior do estado de São Paulo, no período de 31 de março de 2021 até agosto de 2024, e identificar a distribuição desses casos ao longo dos dias da semana.

MÉTODO

Foi realizada uma pesquisa de natureza exploratória e descritiva, utilizando dados secundários obtidos a partir das informações fornecidas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP/SP). Trata-se de uma abordagem documental que consistiu em bases de dados extraídas dos Boletins de Ocorrência registrados.

Este estudo integra uma pesquisa mais ampla sobre feminicídios no Estado de São Paulo, sendo avaliado e aprovado (nº 71730923.9.0000.5504). Trata-se de um projeto que contempla diferentes abordagens e recortes territoriais a fim de compreender as dinâmicas e padrões da violência letal contra mulheres no estado.

Foram contemplados os registros de ocorrências de delegacias situadas no interior de São Paulo (abrangendo 52 municípios). Os dados compreendem os anos de 2021 e agosto de 2024, período escolhido devido à criminalização do stalking ocorrer em 2021 por meio da Lei nº 14.132, que introduziu o artigo 147-A ao Código Penal. A análise e tabulação dos dados foram realizadas por meio do Excel.

Análise de dados

Utilizou-se o software Microsoft Excel, que simplifica a execução de cálculos estatísticos, além de auxiliar no tratamento e na visualização dos dados. Foram empregados conceitos fundamentais de estatística descritiva, incluindo a distribuição de frequência e a variação percentual.

RESULTADOS

Os resultados evidenciaram que foram registrados 2.905 casos de stalking. Em 2021, após a aprovação da lei mencionada, foram contabilizadas 300 denúncias. Em 2022, o número de ocorrências subiu para 683, e em 2023, houve 942 notificações. No ano de 2024, até o mês de agosto, foram registradas 980 comunicações, sendo todas relatadas por vítimas mulheres.

Como os números dos boletins de ocorrência demonstram, em 2021, o primeiro ano após a aprovação da lei, foram registradas 300 denúncias. Este número aumentou significativamente em 2022, chegando a 683, o que representa um crescimento de mais de 127%. O número de ocorrências continuou a crescer em 2023, alcançando 942 notificações, um aumento de aproximadamente 38% em relação ao ano anterior. Até agosto de 2024, já foram registradas 980 comunicações de stalking, o que sugere que o número total de casos no ano pode superar significativamente os números de 2023. Se a tendência continuar, espera-se que o total de denúncias para o ano ultrapasse 1.200 ocorrências, indicando uma possível aceleração na taxa de denúncias.

De modo geral, com base nos números de ocorrências registradas, os dados revelam que os casos de stalking aumentaram cerca de 226,6% entre 2021 e agosto de 2024. Assim, verificou-se que, em média, o crime é registrado a cada 12 horas. Caso a tendência atual persista, 2024 poderá apresentar o maior número de casos desde a promulgação da lei, visto que a média mensal deste ano é a mais elevada, alcançando 122,5 registros por mês.

Ademais, foi feita uma análise para examinar o número de ocorrências de stalking por dia da semana. A Tabela 1 mostra os dias da semana e os números de ocorrências.

Tabela 1. Frequência de casos de stalking cometido em dias da semana

Dias da Semana

Ocorrências

Segunda-feira

Terça-feira

Quarta-feira

Quinta-feira

Sexta-feira

Sábado

Domingo

446

373

391

365

391

431

508

Total

2.905

Ao examinar o número de frequência de casos de stalking ocorridos em dias da semana, nota-se que domingo é o dia com a maior quantidade de ocorrências de stalking. A prevalência de casos de perseguição ocorridos na segunda-feira é significativa, embora ainda menor em comparação com os registros de domingo. Esse padrão pode sugerir que alguns comportamentos de perseguição iniciados durante o fim de semana tendem a se estender até a segunda-feira. Já terça-feira e quinta-feira mostram uma queda mais acentuada no número de ocorrências em comparação com os dias anteriores. Porém, a partir de sexta-feira, os números sugerem que há um leve aumento nas ocorrências de stalking em direção ao fim de semana, possivelmente com mais interações sociais e exposição da vítima.

A análise dos dados sugere que as ocorrências de stalking tendem a ser mais frequentes nos fins de semana, com picos no domingo. Isso pode estar relacionado a padrões de comportamento social e atividades que aumentam as oportunidades de tentativas de aproximações. Durante os dias úteis, o número de ocorrências tende a ser menor, com pequenas variações.

DISCUSSÃO

A análise dos resultados evidencia os altos índices de stalking. As ocorrências desse comportamento são mais frequentes nos fins de semana, especialmente aos domingos, sugerindo uma ligação com padrões de comportamento social que facilitam tentativas de aproximação. A gravidade, a frequência e a intensidade desse comportamento nas relações humanas, especialmente nas esferas familiares e afetivas, demonstram a necessidade urgente de atenção, reconhecendo o stalking como um problema social.

Refinando a discussão em relação ao sistema de justiça, no Brasil, o stalking foi incluído como crime de perseguição no artigo 147-A do Código Penal em 2021. Esse crime envolve ações direcionadas a uma pessoa específica, que geram medo quanto à sua segurança ou à de pessoas próximas (Nucci, 2023). O propósito é causar sofrimento marcado pelo medo. O resultado almejado é o prejuízo, temporário ou permanente, à integridade psicológica e emocional da vítima (Ambrosio e Kmiecik, 2023). A pena estabelecida para esse crime varia de 6 meses a 2 anos de reclusão, além de multa. É importante ressaltar que, conforme a nova legislação, a pena pode ser aumentada em 50% nas situações previstas no art. 147-A, §1º, do Código Penal, que contempla cometer o crime contra a mulher por razões de gênero, quando a vítima é criança, adolescente ou idoso, e, por último, quando há participação de duas ou mais pessoas agindo em conjunto ou utilizando uma arma (Lei nº 14.132, 2021).

É importante destacar que a lei não impõe que a repetição das ações ocorra sempre da mesma forma ou por meio do mesmo método. Um exemplo seria iniciar com o envio de mensagens SMS e, em seguida, fazer ligações telefônicas. Não se trata de quantificar o número de vezes que essas ações são empregadas, mas sim de avaliar a sua intensidade e o impacto psicológico que causam na vítima, como o aumento da ansiedade e o medo real (Costa et al., 2021). Dessa forma, fica evidente que o crime de stalking é punido por violar direitos protegidos pela Constituição, como a vida privada e a intimidade, que são considerados direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988 (Machado e Mombach, 2016).

Um dos aspectos mais polêmicos no estudo do crime de stalking está relacionado à obtenção de provas. É essencial demonstrar que a perseguição realmente afeta a tranquilidade da vítima, indo além de um mero incômodo ou desconforto. Além disso, as provas que se buscam geralmente são indiciárias ou indiretas, pois este crime não é facilmente comprovado. Isso ocorre porque o perseguidor costuma agir de maneira dissimulada, utilizando-se de estratégias como o uso de intermediários, perfis falsos e até mesmo invasões de dispositivos conectados à internet para coletar informações (Horszczaruk e Cazarin Zanatta, 2023).

Ademais, depara-se com a ausência de uma regulamentação específica para o crime de stalking em diversos países da América Latina, como Chile, Venezuela e Argentina. Nesses países, a perseguição é frequentemente tratada de forma tangencial, sendo enquadrada em outras categorias legais, como leis que abordam assédio, ameaças ou violência psicológica. No entanto, esse tratamento indireto não confere ao fenômeno a devida centralidade, o que pode resultar em uma proteção insuficiente às vítimas e em uma resposta inadequada por parte do sistema de justiça (Donoso Hidalgo e González Campos, 2022). Edmundo Borel Rey (2020) explica que essa falta de tratamento específico pode ser atribuída, em parte, à dificuldade em estabelecer limites claros entre comportamentos considerados socialmente aceitáveis — como telefonemas frequentes ou o envio de presentes — e aqueles que configuram práticas abusivas e intrusivas. A subjetividade inerente a essa distinção muitas vezes dificulta a identificação e a criminalização do stalking, contribuindo para que o tema não seja abordado de forma direta e eficaz na legislação desses países. Essa lacuna normativa reflete, portanto, não apenas desafios jurídicos, mas também questões culturais e sociais relacionadas à percepção e à tolerância de determinados comportamentos.

Por sua vez, no Peru, o crime de stalking e cyberstalking foi incorporado ao Código Penal. A legislação peruana abrange tanto a perseguição presencial quanto o praticado por meio de novas tecnologias de informação e comunicação, alinhando-se aos princípios do Estado Social e Democrático de Direito e à proteção dos bens jurídicos da liberdade e da segurança. Já no Panamá, a legislação também prevê a figura do stalking, definido como um crime de perseguição, assédio e vigilância não autorizada, praticado com fins ilícitos. Esse tipo penal compartilha características comuns a outras formas de assédio, como a insistência, a continuidade das ações e a ausência de consentimento por parte da vítima. Ambas as legislações demonstram um esforço para tipificar e combater esse crime, reconhecendo a necessidade de adaptação do ordenamento jurídico às novas formas de violência e assédio, especialmente no contexto digital (Casanova-Martínez e Fuentes, 2021).

Entretanto, o direito penal, isoladamente, não é suficiente para promover mudanças significativas no tecido social e nos dados analisados. Isso ocorre porque a vulnerabilidade das mulheres em seus ambientes familiares e de trabalho está profundamente enraizada em uma construção histórica e cultural. Portanto, é essencial implementar políticas públicas que tratem desses casos (Ambrosio e Kmiecik, 2023).

Há consenso na literatura a respeito da existência de riscos psíquicos que as vítimas sofrem em decorrência do stalking (Hauch e Elklit, 2023). Holly Taylor-Dunn et al. (2021) investigaram as experiências de vítimas de stalking, revelando vários efeitos psicológicos negativos, como ansiedade, depressão, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), ideação suicida, distúrbios alimentares e abuso de substâncias (Taylor-Dunn et al., 2021). Aqueles perseguidos em um (ex-)relacionamento romântico tendem a experimentar níveis mais elevados de medo (Logan e Walker, 2021).

A comunicação persistente e os comportamentos de busca de proximidade podem ser intrusivos e causam impactos duradouros nas vítimas. À medida que as perseguições aumentam, as vítimas sentem não ter onde se esconder e vivem com o medo constante de que o autor possa aparecer em suas casas ou locais de trabalho (Korkodeilou, 2017). Mudar números de telefone ou a rota para o trabalho pode ser necessário, mas perseguidores, movidos por sua obsessão, podem buscar novas formas de continuar a perseguição, o que pode levar a uma escalada dos comportamentos (Truss e Roos, 2024). Além disso, a ameaça implícita no comportamento de stalking, mesmo sem confronto direto ou violência, cria uma sensação de imprevisibilidade e incerteza sobre futuras tentativas de contato, exigindo constante vigilância e alerta (Hauch e Elklit, 2023).

A perseguição prolongada, que pode durar anos, tende a intensificar o sofrimento psicológico da vítima, colocando em risco sua saúde mental e bem-estar geral (Hauch e Elklit, 2023). Didde Hauch e Ask Elklit (2023) avaliaram o sofrimento psicológico enfrentado por essas vítimas, considerando somatização, incapacidade funcional geral, sintomas de TEPT, afetividade negativa e dissociação. O estudo envolveu 591 participantes, sendo identificado que aproximadamente 80% dos participantes apresentaram sintomas de TEPT, depressão ou ansiedade. O estudo também indicou que a perseguição prolongada pode ser considerada uma forma especial de trauma, com efeitos negativos e duradouros na saúde mental das vítimas.

A pesquisa conduzida por Tk Logan e Katie Showalter (2023) conduziu a avaliação das consequências enfrentadas pelas vítimas de stalking por parceiros íntimos. 573 mulheres participaram do estudo e destas, 9,6% relataram perda de emprego ou incapacidade de trabalhar durante a perseguição. O estudo concluiu que as experiências de perseguição possuem um impacto significativo na vida profissional e nos recursos pessoais das mulheres. O stalking também confere outras implicações, pois é frequentemente associado a outros comportamentos prejudiciais, incluindo violência física e tentativas ou consumação de feminicídio (Logan et al., 2007). Os efeitos do stalking são amplos e podem ter efeitos trágicos para todos os envolvidos. Um estudo conduzido por Jane Monckton Smith em 2020, analisando 372 casos de feminicídio, revelou que a perseguição estava presente na maioria dos casos, especialmente na forma de monitoramento e rastreamento da vítima (Monckton Smith, 2020).

Os resultados do estudo de Kathleen Basile et al. (2022) evidenciaram a associação entre violência sexual e stalking. A partir de uma amostra de 41.174 participantes, descobriram que 91% das mulheres e homens que relataram ter sofrido violência sexual também mencionaram ser vítimas de stalking e violência física. Foi reportado que a combinação de violência sexual e stalking é comum em relacionamentos íntimos e está frequentemente associada a outras formas de vitimização, como agressão física e psicológica.

Taylor-Dunn et al. (2021) analisaram as experiências de vítimas de stalking ao realizarem denúncias. Os pesquisadores conduziram entrevistas com 35 participantes, majoritariamente mulheres, e identificaram uma ampla variedade de relatos sobre o atendimento policial. As descobertas revelaram uma gama de conselhos inadequados por parte da polícia, incluindo a culpabilização das vítimas e sugestões de que estas mudassem seu comportamento ou local de residência. As experiências negativas mencionadas pelos participantes indicam que a polícia frequentemente não oferece o apoio necessário, o que pode intensificar o sofrimento das vítimas. Os resultados sugerem que é fundamental melhorar a formação e a conscientização da polícia para que a interação com as vítimas seja mais eficaz e para que elas recebam o apoio necessário.

Leah Quinn-Evans et al. (2021) ajudam a compreender a importância do papel da polícia frente ao crime de stalking. O estudo buscou trazer novas perspectivas sobre a sequência de comportamentos descritos por vítimas de perseguição e identificou que as vítimas frequentemente registram múltiplas denúncias às autoridades policiais. A pesquisa coletou dados de 39 relatos de perseguição envolvendo mulheres. Muitas vítimas relataram que, ao identificarem um padrão de comportamentos ameaçadores ou intrusivos, optam por procurar ajuda policial. O estudo revela que as vítimas reiteradamente registram denúncias de stalking às autoridades. Isso pode ocorrer porque os perseguidores, muitas vezes, continuam suas ações mesmo após a intervenção inicial da polícia. A repetição das denúncias pode refletir tanto a persistência do stalker quanto a falta de uma resposta adequada das autoridades. As vítimas enfrentam dificuldades para que suas denúncias sejam tratadas com a devida seriedade. Em algumas situações, as autoridades podem não perceber a gravidade do caso, especialmente se os atos do perseguidor não resultarem em violência imediata, gerando um ciclo de frustração para a vítima, que sente que suas preocupações não estão sendo devidamente atendidas (Quinn-Evans et al., 2021).

Por outro lado, mesmo quando há intervenção policial por meio da aplicação de ordens de restrição contra o autor ou de proteção à vítima, alguns indivíduos continuam a violar essas ordens, o que pode resultar em episódios de violência grave. Frente aos achados de Eleanor White et al. (2022), certos agressores não hesitaram em desobedecer a uma ordem de não contato, o que acabou levando ao homicídio. Fatores como obsessão antes do crime, bem como sua reiteração ou condenações por crimes sexuais, podem ser úteis para a polícia na determinação das ações necessárias e do nível de vigilância exigido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os principais objetivos deste estudo foram mensurar as notificações de crimes de stalking documentadas nos Registros Digitais de Ocorrências feitos em delegacias localizadas no interior do estado de São Paulo e identificar a distribuição desses casos ao longo dos dias da semana. Emergiu desta pesquisa, por meio da análise dos resultados, índices elevados de stalking no estado de São Paulo. Como também destacou que as ocorrências desse comportamento são mais comuns durante os fins de semana, com destaque para os domingos, o que sugere uma conexão com padrões sociais que podem favorecer tentativas de aproximação que se tornam intrusivas.

É fundamental implementar novas políticas públicas e estratégias para combater, controlar e reduzir os crimes de stalking. Além disso, é crucial oferecer apoio às vítimas desse tipo de violência persistente e agressiva. Torna-se importante esforços e colaborações para promover novos estudos e pesquisas que examinem de forma aprofundada esses crimes. O objetivo é ampliar o conhecimento sobre esses fenômenos e possibilitar o desenvolvimento de novas medidas protetivas que sejam eficientes no cuidado, segurança e defesa das vítimas.

É fundamental realizar mais pesquisas que explorem as experiências tanto das vítimas quanto dos autores de stalking. Sobretudo a respeito do ambiente online que permite a coleta de provas das ações do autor, como mensagens indesejadas enviadas de números identificáveis em redes sociais ou a divulgação de imagens privadas, dentre outros comportamentos que entram na categoria de cyberstalking.

REFERÊNCIAS

Ambrosio, Felipe A. R., & Kmiecik, Paola G. (2023). Tipificación del acoso persecutorio (stalking) en el código penal brasileño y en la legislación comparada: un análisis crítico-sociológico de su eficacia. Estudios Socio-Jurídicos, 25(2). https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/sociojuridicos/a.12634

Basile, Kathleen C.; Smith, Sharon G.; Wang, Jing, & Friar, Norah. (2022). Characteristics and impacts of sexual violence and stalking victimization by the same perpetrator using a nationally representative sample. Journal of Aggression, Maltreatment & Trauma, 32(9), 1271–1284. https://doi.org/10.1080/10926771.2022.2133660

Boen, Mariana T., & Lopes, Fernanda L. (2019). Vitimização por stalking: um estudo sobre a prevalência em estudantes universitários. Revista Estudos Feministas, 27(2), e50031. Epub 01 de junho de 2019. https://doi.org/10.1590/1806-9584-2019v27n250031

Borel Rey, Edmundo Javier. (2020). La falta de regulación del stalking en Chile: el rol protector de las cortes de apelaciones. Revista Chilena de Derecho, 47(1), 305–329. https://doi.org/10.4067/S0718-34372020000100305

Borges, Jeane L., & Dell’Aglio, Débora D. (2020). Concepções teórico-metodológicas na investigação do fenômeno do stalking na adolescência. Revista SPAGESP, 21(1), 51–65. https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-29702020000100005&lng=pt&tlng=pt

Casanova-Martínez, Javiera, & Garrido Fuentes, Scarlet. (2021). Nuevas tecnologías y derecho penal: el delito de “stalking” y la vulneración de datos personales desde una perspectiva de género (Tesina de la Carrera de Derecho). Universidad de Valparaíso, Chile. https://repositoriobibliotecas.uv.cl/serveruv/api/core/bitstreams/ab8de8f0-0380-4c78-a914-4591bbcf6039/content

Costa, Adriano S.; Fontes, Eduardo, & Hoffmann, Henrique. (2021, abril 6). Stalking vira crime de perseguição ameaçadora. Consultor Jurídico. https://www.conjur.com.br/2021-abr-06/academia-policia-stalking-crime-perseguicao-ameacadora/

Donoso Hidalgo, Dana, & González Campos, Ismael. (2022). El stalking: un análisis comparado de la regulación penal nacional y el derecho penal español para una propuesta de tipificación especial en el Código Penal chileno (Trabalho de conclusão de curso). Universidad de Chile.

Harvey, David. (2002). Obsession. Celebrities and their stalkers. Merlin Publishing.

Hauch, Didde, & Elklit, Ask. (2023). The psychological consequences of stalking: cross-sectional findings in a sample of Danish help-seeking stalking victims. European Journal of Psychotraumatology, 14(2), 1–16. https://doi.org/10.1080/20008066.2023.2281749

Horszczaruk, Eliane, & Cazarin Zanatta, Diane. (2023). Stalking e cyberstalking: os primeiros impactos da criminalização da conduta no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Eletrônica Direito & TI, 1(15), 178–209. https://direitoeti.com.br/direitoeti/article/view/126

Korkodeilou, Jenny. (2017). ‘No place to hide’ stalking victimisation and its psycho-social effects. International Review of Victimology, 23(1), 17–32. https://doi.org/10.1177/02697580166616

Lai, Sauvei. (2021). Sucinta análise sobre o novo crime de perseguição do Art. 147-A do Código Penal: stalking. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 81, 239–247. https://bdjur.stj.jus.br/items/af68cf18-10aa-4b2c-9e12-96b0041e572a

Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. (2021, 31 de março). Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Diário Oficial da União.

Logan, Tk; Cole, Jennifer, & Shannon, Lisa. (2007). A mixed-methods examination of sexual coercion and degradation among women in violent relationships who do and do not report forced sex. Violence and Victims, 22(1), 71–94. https://doi.org/10.1891/vv-v22i1a005

Logan, Tk, & Showalter, Katie. (2023). Work harassment and resource loss among (ex)partner stalking victims. Journal of Interpersonal Violence, 38(1–2), 1060–1087. https://doi.org/10.1177/08862605221086649

Logan, Tk, & Walker, Robert. (2021). The impact of stalking-related fear and gender on personal safety outcomes. Journal of Interpersonal Violence, 36(13–14), NP7465–NP7487. https://doi.org/10.1177/0886260519829280

Machado, Jessika S., & Mombach, Patrícia R. (2016). Stalking: criminalização necessária sob a indubitável afronta ao direito fundamental à vida privada. Revista Da ESMESC, 23(29), 207–230. https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v23i29.p207

Monckton Smith, Jane. (2020). Intimate partner femicide: Using Foucauldian analysis to track an eight stage progression to homicide. Violence Against Women, 26(11), 1267–1285. https://doi.org/10.1177/1077801219863876

Monckton-Smith, Jane; Szymańska, Karolina, & Haile, Sue. (2017). Exploring the relationship between stalking and homicide (Project report). University of Gloucestershire; Suzy Lamplugh Trust. https://eprints.glos.ac.uk/4553/

Nucci, Guilherme S. de. (2023). Manual de direito penal: volume único (19ª ed.). Forense.

Quinn-Evans, Leah; Keatley, David; Arntfield, Michael, & Sheridan, Lorraine. (2021). A behavior sequence analysis of victims’ accounts of stalking behaviors. Journal of Interpersonal Violence, 36(15–16), 6979–6997. https://doi.org/10.1177/0886260519831389

Taylor-Dunn, Holly; Bowen, Erica, & Gilchrist, Elizabeth. (2021). Reporting harassment and stalking to the police: A qualitative study of victims’ experiences. Journal of Interpersonal Violence, 36(11–12), NP5965–NP5992. https://doi.org/10.1177/0886260518811423

Truss, Lily, & de Roos, Melissa. (2024). Personality attributions in the context of stalking of ex-intimates or others: A victim’s perspective. International Journal of Offender Therapy and Comparative Criminology, 68(5), 566–586. https://doi.org/10.1177/0306624X241240703

Van der Aa, Suzanne. (2017). New trends in the criminalization of stalking in the EU member states. European Journal on Criminal Policy and Research, (3). https://doi.org/10.1007/S10610-017-9359-9

White, Eleanor; Longpré, Nicholas, & Stefanska, Ewa B. (2022). Stalking behaviors presented by ex-intimate stalkers: a victim’s perspective. Journal of Interpersonal Violence, 37(7–8), NP5074–NP5093. https://doi.org/10.1177/0886260520934429

Woźniakowska-Fajst, Dagmara. (2018). Why do men harass women? On the phenomenon of sex differences between victims and perpetrators of stalking and other forms of emotional abuse. Papers of Social Pedagogy, 10(3), 28–39. https://doi.org/10.5604/01.3001.0013.0203

MILAIDY MÜLLER ROSSI

Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Psicologia (PPGPsi) da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). Especialista em Criminologia e Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, RS, Brasil.
mmrossi@estudante.ufscar.br
https://orcid.org/0009-0003-9659-5917

FORMATO DE CITAÇÃO

Rossi, Milaidy Müller. (2026). Stalking no Interior do Estado de São Paulo: Prevalência após a Promulgação da Lei 14.132/2021. Quaderns de Psicologia, 28(1), e2221. https://doi.org/10.5565/rev/qpsicologia.2221

HISTÓRIA EDITORIAL

Recebido: 8-9-2024
1ª revisão: 18-2-2025
Aceito: 4-3-2025
Publicado: 25-04-2026